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JF nega pedido de tutela de urgência para exclusão de nome em cadastro restritivo de crédito

17/04/2020 - 15h57
Atualizada em 17/04/2020 - 15h57
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A juíza federal de Guarapuava, Fernanda Bohn negou pedido de ação em que a parte autora solicitou a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a exclusão da inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito (Serasa) e seja declarada a inexistência da dívida em relação ao contrato de financiamento habitacional existente com a Caixa Econômica Federal. 

Foram solicitados documentos para que a parte comprovasse a regularidade dos pagamentos do financiamento e a documentação apresentada revelou a existência de atrasos nas prestações há pelo menos um ano. Apesar dessa situação de atraso, a parte pediu que o pedido de tutela de urgência fosse concedido, pois não tinha como ir a uma agência bancária para ver qual seria o problema que motivou esse descompasso registrado no demonstrativo dos últimos 12 pagamentos. O autor considerou que a paralisação do atendimento presencial das agências bancárias em decorrência a Covid-19, não permitiu sua ida a uma agência para solicitar relatório e explicações do porquê o relatório, inserido no corpo de cada boleto mensal, consta informações desordenadas em relação à data de vencimentos das prestações. A parte autora atribui tal descompasso nos pagamentos à CEF, insistindo que sempre efetuou os pagamentos nas datas devidas e que a conta indicada para a realização dos débitos das prestações sempre contou com saldo suficiente para tanto.  

Em sua decisão, negando o pedido de concessão de tutela de urgência com base na atual paralisação do atendimento presencial das agências bancárias em virtude da COVID-19, a juíza da 1ª Vara Federal de Guarapuava entendeu que "embora sabidamente o enfrentamento da pandemia referida pelo autor constitua atualmente possível obstáculo para a solicitação de informações sobre a evolução contratual, a indicação de irregularidade nos pagamentos não é recente. Pelo contrário, o descompasso entre as datas de vencimento e pagamento das parcelas, ainda que decorrente de eventual erro de processamento no sistema da CEF, não é mais uma novidade na relação contratual, pois teve origem há pelo menos um ano".  

Nesse contexto, concluiu que a parte interessada poderia ter buscado esclarecimentos sobre a situação tão logo percebesse a existência de informações que considera incorretas. "Assim, a atual indisponibilidade de atendimento presencial nas agências da Caixa Econômica Federal em virtude da pandemia do novo coronavírus não serve como argumento viabilizador da concessão da tutela de urgência".